Em 31 de dezembro de 2024, o Poder Executivo sancionou a Lei Complementar de nº. 211/24, que impede a retomada da cobrança do seguro obrigatório para veículos terrestres, conhecido anteriormente como DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e que passaria a ser chamado de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
Convém lembrar que o seguro obrigatório para veículos tinha como objetivo angariar recursos para indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, que buscam e acabam onerando o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a Previdência Social.
A previsão era de que o novo seguro obrigatório para veículos, o SPVAT, começasse a ser cobrado dos proprietários de veículos a partir deste ano, 2025 e substituiria o antigo DPVAT, que não era mais cobrado desde o ano de 2020.
Ressalta-se que, anteriormente, no último ano de vigência plena do antigo DPVAT, em 2018, em dados informados pelo Governo Federal, o seguro obrigatório arrecadou cerca de R$4,6 bilhões, sendo que naquela época, a cobrança variava de R$16,21 para carros a R$84,58 para motos e veículos. O SPVAT, caso não fosse sancionada a lei que impediu a sua retomada, ficaria em torno de R$50,00 a R$60,00 para os veículos em geral.
Em que pese a considerável receita que era arrecadada com o seguro obrigatório, a revogação do SPVAT ocorreu em virtude de acordo entre o Governo Federal e o Congresso Nacional para fins de aprovação de pacote fiscal.
Diante da sanção da lei pelo Poder Executivo, que impediu o retorno do seguro obrigatório, a partir de agora os proprietários de veículos terrestres não necessitam mais se preocupar com o pagamento do SPVAT, persistindo apenas a obrigação em relação ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e da taxa de licenciamento. Por outro lado, não haverá mais indenizações para as vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do seguro obrigatório.
O Núcleo Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Fernando Maico Silveira Müller
Advogado - OAB / RS 109.027