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Regime fechado é mantido para devedor de pensão no novo CPC

Todos os partidos votaram a favor da emenda da bancada que mantém a prisão em regime fechado para o devedor de pensão alimentícia. Esse é um dos pontos do texto do novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) que foi votado pelo Plenário no dia 11 de março. A proposta previa prisão em regime semiaberto como regra geral, mas a bancada feminina da Câmara dos Deputados obteve uma vitória na Semana da Mulher.

A análise do projeto prosseguiu em sessão extraordinária na noite do dia 12. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “entre o direito à liberdade do pai, e o direito à vida do filho, já que a pensão alimentícia tem o caráter de garantir a sobrevivência, e atendendo ao comando constitucional, já que a Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê que deve ser assegurado à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros, é certo que entre vida e liberdade, realmente a vida tem que ser priorizada”. Segundo a advogada, cada juiz aplicava o regime que quisesse. “Mas é fato que quando o regime é fechado o dinheiro aparece”, disse. Além dos filhos, a pensão alimentícia garante a sobrevivência de ex-cônjuge ou ex-companheiro em um processo de dissolução do relacionamento, caso necessite da verba alimentar.

A emenda aprovada mantém o prazo de três dias para o devedor pagar ou justificar a falta de pagamento de pensão e retoma a prisão em regime fechado, como é atualmente. O novo CPC previa o prazo de dez dias e a prisão em regime semiaberto como regra geral. O regime fechado só seria aplicado ao reincidente e, nos dois casos, a prisão seria convertida em domiciliar se não fosse possível separar o devedor dos presos comuns.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – Acesso em 01/04/2014 – http://goo.gl/ADNE35

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