A impenhorabilidade de valores constantes em contas bancárias trata-se de um direito estabelecido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que os montantes depositados em contas bancárias, até o limite de 40 salários-mínimos, são considerados impenhoráveis, ou seja, como regra geral, não podem ser utilizados para o pagamento de dívidas.
Sobre a matéria, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial de nº. 2061973 – PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão (em 07/10/2024) que estabeleceu novas diretrizes para os demais Tribunais Estaduais sobre a impenhorabilidade nas contas bancárias, impactando diretamente as estratégias adotadas por credores e devedores nas ações de execução e de cumprimento de sentença.
O novo entendimento estabelecido pelo STJ, através do julgado mencionado acima, dispõe que a decisão sobre a impenhorabilidade de bens no valor de até 40 salários mínimos não poderá mais ser proferida de ofício pelo magistrado, ou seja, não poderá mais ocorrer de forma automática. A partir da nova premissa, para que seja efetuado o desbloqueio da quantia constrita judicialmente, o devedor deverá se manifestar nos autos do processo e requerer a proteção do seu patrimônio. Assim, caso o devedor não manifeste pelo desbloqueio dos valores, a quantia penhorada poderá ser levantada pelo credor.
O recente precedente do STJ trará benefícios para os credores na recuperação dos seus créditos, uma vez que, a partir de agora, eles terão uma maior facilidade para alcançar o patrimônio do devedor, considerando que a inércia do inadimplente possibilitará o levantamento do valor pela parte credora.
Por outro lado, para a parte devedora, será imprescindível que esteja atenta ao novo entendimento e, quando tiver conhecimento acerca de eventual bloqueio de valores judicialmente, a fim de que o seu direito seja resguardado, deverá procurar imediatamente um profissional da advocacia para orientação e representação judicial.
Diante deste julgamento do STJ, foi fixado o seguinte entendimento:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão".
O entendimento da Corte Superior já vem sendo aplicado pelos Tribunais Estaduais, como por exemplo, no julgado advindo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), no Agravo de Instrumento de nº. 5341193-84.2024.8.21.7000, de 18/11/2024, de relatoria da Desa. Helena Mata Suarez Maciel, no qual entendeu que a regra da impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos não poderá ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual a análise da impenhorabilidade foi limitada ao valor que foi objeto de insurgência pelo devedor.
Portanto, o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa uma transformação significativa nas relações jurídicas entre credores e devedores. Com a nova interpretação, a proteção automática de valores de até 40 salários mínimos deixa de ser aplicada, exigindo que o devedor faça um requerimento formal para que essa impenhorabilidade seja reconhecida. Essa alteração não apenas fortalece a posição dos credores, conferindo-lhes maiores chances para recebimento do crédito, mas também impõe ao devedor a incumbência de formalizar o requerimento para desbloqueio da quantia, o que exigirá maior atenção dos endividados.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller está à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Fernando Maico Silveira Müller
Advogado - OAB / RS 109.027