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Foto do escritorFernando Maico Silveira Müller

Novas regras para cancelamento de planos de saúde por inadimplemento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº. 593/2023, publicou novas disposições para rescisões de contratos de planos de saúde por motivo de inadimplemento. As diretrizes estão em vigor desde o dia 1º de dezembro de 2024.


Em breve síntese, a resolução dispõe que os contratos de planos de saúde celebrados a partir de 1º de dezembro de 2024, a operadora do plano de saúde poderá rescindi-lo por inadimplência, caso o beneficiário não efetue o pagamento de pelo menos duas mensalidades, sendo elas consecutivas ou não.


Estas novas disposições valerão para os planos de saúde de forma individual ou familiar, bem como para o beneficiário que é empresário individual, cuja rescisão do contrato somente poderá ser realizada mediante comunicação prévia ao contratante, a qual deverá informar explicitamente que, em caso de inadimplemento, o contrato será rescindido na data indicada na própria notificação.


As novas alterações impostas pela ANS também abrangerão os contratos coletivos empresariais. Porém, nestes casos, a rescisão do contrato por inadimplência somente poderá ocorrer se a previsão estiver estabelecida no contrato.


Para os planos de saúde anteriores, ou seja, firmados até o dia 30 de novembro de 2024, permanecerão regulados pela legislação anterior, na qual estabelece que a rescisão do contrato de plano de saúde individual ou familiar por inadimplência poderá ser realizado, caso o pagamento fique pendente por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, no decorrer dos últimos 12 meses de vigência do contrato, não sendo exigido um número mínimo de mensalidades vencidas.


Desta forma, nos planos de saúde firmados até a data de 30 de novembro de 2024, a operadora deverá observar as cláusulas previstas nos contratos vigentes, as quais devem estar em conformidade com as normas da ANS aplicáveis à época da contratação.


Ressalta-se que as normas anteriores estabeleciam critérios distintos para beneficiários de planos individuais ou familiares, bem como para aqueles vinculados a planos coletivos empresariais, os quais deveriam ser observados em cada contrato.


As novidades estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visam assegurar que os consumidores sejam devidamente notificados em caso de inadimplência, possibilitando a regularização da dívida antes da eventual rescisão do contrato ou da exclusão do beneficiário do plano de saúde, em conformidade com a Lei nº. 9.656/1998.


A resolução da ANS também estabelece que para os novos contratos de planos de saúde, firmados após 1º de dezembro de 2024,a notificação referente à inadimplência deve ser realizada, preferencialmente, por meios eletrônicos, como e-mail (desde que o mesmo contenha certificado digital ou seja confirmada a leitura), mensagem de texto para telefones celulares (via SMS ou aplicativos de mensagens como WhatsApp, desde que ocorra confirmação de resposta do beneficiário), além de ligação telefônica gravada, com a confirmação de dados pelo beneficiário.


Outra forma alternativa de notificação trazida pela resolução é a encaminhada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) pelos Correios, ou entregue pessoalmente por um representante da operadora, com a devida comprovação de recebimento.


Já para os contratos firmados até o dia 30 de novembro de 2024, a notificação para os beneficiários de planos individuais ou familiares deverá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), pessoalmente por um representante da operadora, por meio de publicação em edital, ou ainda por meios eletrônicos permitidos pela ANS desde 2019, como e-mail, mensagem de texto ou ligação telefônica.


Segundo o diretor de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Sr. Alexandre Fioranelli, em pronunciamento apresentado pelo órgão, entende que as mudanças trazidas com a nova regulação ampliarão a proteção ao consumidor e simplificarão a comunicação entre operadoras e beneficiários.


Por fim, a ANS recomenda que os beneficiários dos planos de saúde mantenham seus dados atualizados com as operadoras para evitar problemas com as notificações e orienta que o objetivo é permitir a quitação das dívidas antes da rescisão do contrato do plano de saúde.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.



Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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