Em 07 de outubro de 2024, foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) o Convênio ICMS nº 109/2024, que revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e atualiza as normas sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O novo convênio entrou em vigor em 1º.11.2024.
O Convênio ICMS nº 109/2024 promove alterações nas regras de transferência de créditos de ICMS, conforme a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Abaixo, destacam-se os principais pontos:
1) Cálculo do crédito a ser transferido:
O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado nas operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, mediante destaque do ICMS na nota fiscal de transferência, sobre os seguintes valores das mercadorias:
1.1 Operação NÃO sujeita à incidência do ICMS
o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento;
para mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Obs. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais estabelecidos na cláusula quarta do convênio devem integrar o valor das mercadorias.
1.2 Operação sujeita à incidência do ICMS
Alternativamente, o contribuinte poderá optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita ao fato gerador de imposto, observando-se os seguintes valores na determinação da base de cálculo do imposto:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) para mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Registro e Prazo para Exercício da opção:
Caso o contribuinte opte por equiparar a transferência a uma operação tributável, esta deverá ser registrada no Livro de Registro de utilização de Documentos e Termos de Ocorrências até o último dia de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, sendo válida para todo o ano-calendário, abrangendo todos os estabelecimentos do mesmo titular. Para o ano de 2024, essa opção pode ser registrada até o último dia de novembro, com efeitos a partir de 1º.11.2024.
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
Se adotada a sistemática com tributação do ICMS, a NF-e de transferência da mercadoria deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Devido à complexidade e relevância das atualizações trazidas pelo Convênio ICMS nº 109/24, recomenda-se a leitura integral do documento, além de atenção à internalização das normas pelos Estados.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Tiago Corá Kürschner
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