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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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Foto do escritorTiago Corá Kürschner

ICMS/RS – Crédito fiscal presumido para o ativo permanente

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE de 06.09.2024) o Decreto nº 57.787/24, que concede crédito fiscal presumido (RICMS, Livro I, art. 32, inciso CCXVIII) aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º.05.2024 a 31.12.2024.


Critérios para aplicação, utilização e apropriação do crédito fiscal:


  • exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600/24;

  • não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviços;

  • limitado a 20% do valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos, classificados nos capítulos 84 e 85 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes) da NBM/SH-NCM, que tenham sido escriturados como ativo permanente na EFD do estabelecimento atingido nos últimos 5 anos;

  • não integrem projeto de FUNDOPEM-RS;

  • o valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições;

  • deverá ser efetuada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

  • não está sujeita à limitação do RICMS, Livro I, art. 32, nota 02 (limitação ao valor do imposto devido); 

  • havendo venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício do crédito fiscal presumido antes de 12 meses da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 meses;

  • para fruição do crédito fiscal presumido, o contribuinte deve ter baixado o bem do ativo permanente na EFD e manter à disposição da Receita Estadual, pelo período decadencial, a comprovação de que ele foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio/2024.

 

O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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