Nos últimos anos, casos de criação de sites falsos por golpistas têm se tornado cada vez mais comuns, causando prejuízos financeiros e danos à reputação de empresas de diferentes portes e aos seus clientes. Para mitigar os prejuízos e proteger seus direitos, empresas que enfrentam essa situação devem adotar medidas imediatas, conforme será tratado na sequência.
A primeira ação ao tomar conhecimento da fraude é reunir evidências, o que pode ser feito através de capturas de telas do site falso, incluindo a URL, layout e conteúdo que comprove a falsidade. Ademais, deve-se registrar também relatos de clientes que foram impactados, bem como registrar boletim de ocorrência. Tais provas são essenciais para efetivação das medidas que podem ser tomadas, tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Em seguida, solicite formalmente aos sites de busca (Google, por exemplo) e ao provedor de hospedagem do site falso a remoção imediata do conteúdo fraudulento, enviando as evidências coletadas (o provedor de hospedagem pode ser identificado por meio de ferramentas como o "WhoIs Hosting This"). Além disso, informe clientes e parceiros, deixando claro que sua empresa não está relacionada ao site falso e indicando os canais oficiais para contato.
Se as medidas extrajudiciais não forem suficientes, é possível ingressar com uma ação judicial para obrigar o provedor de hospedagem a remover o site. Nesta situação, é possível postular pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a remoção do site falso imediatamente, minimizando os danos de forma rápida e sem a esperar todo trâmite do processo. Além disso, caso seja possível identificar os fraudadores, é possível buscar indenizações por danos materiais e morais.
De toda forma, é importante destacar que, em regra, eventuais danos causados a terceiros, como nas conhecidas práticas de “phishing”, não podem gerar responsabilização das empresas vítimas da fraude, desde que esta não tenha contribuído para a ocorrência. Tal entendimento, registra-se, é aplicado até mesmo às relações de consumo, nas quais, via de regra, a responsabilização dos fornecedores é possível até mesmo sem a presença de culpa.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Diogo Ivan Pacheco Dapper
Advogado - OAB / RS 131,135