Foi publicado, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto n.º 57.890/2024, concedendo, a partir de 1º de janeiro de 2025, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.3210, 1806.32.20 e 1806.90.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Para fruição do referido benefício fiscal, foram estipuladas condições, a saber:
O crédito fiscal presumido se aplica apenas às saídas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam localizados nos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, abrangidos pelo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) Hortênsias;
O remetente da mercadoria seja estabelecimento fabricante com atividade principal no código 1093-7/01 da CNAE;
As saídas devem ser decorrentes de vendas a consumidor final ou em transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE.
Ainda, o referido Decreto prevê que será considerada produção artesanal quando o valor total das saídas decorrentes de vendas e transferências, de produção própria, de todos os estabelecimentos da empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE, no ano anterior, não seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Por fim, o Decreto estabelece que o crédito fiscal presumido fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, a consumidor final, das mercadorias referidas, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa.
Diante disso, as empresas destinatárias do benefício fiscal devem ficar atentas a sua correta fruição, bem como aos reflexos de tal benefício na tributação federal, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil considera créditos fiscais presumidos de ICMS como receita/ganho passível de tributação.
Não é demais recordar que a exigência de oferecimento à tributação federal dos valores de crédito fiscal presumido de ICMS é passível de discussão judicial, contando, atualmente, com entendimento consolidado favorável aos contribuintes.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br