Em setembro de 2024, com a aprovação da Lei nº 14.973/2024, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), também chamada de “desoneração da folha”, foi descontinuada pelo Legislativo federal (como noticiamos aqui). A lei estabelece que, entre 2025 e 2027, a CPRB substituirá apenas parcialmente a contribuição previdenciária patronal (“CPP”), cobrada sobre a folha de pagamentos, e que, a partir de 2028, a CPRB será extinta.
Em 31 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.242/2024, que regulamenta a cobrança da CPP e da CPRB entre 2025 e 2027. Nesse período de transição, a tributação será orientada pelas seguintes diretrizes:
- As empresas optantes pela CPRB pagarão contribuições previdenciárias sobre as duas bases de cálculo (folha de pagamentos e receita bruta), com alíquotas progressivamente menores sobre a receita e progressivamente maiores sobre a folha:
2025: 0,8% a 3,6% sobre a receita e 5% sobre a folha de pagamentos;
2026: 0,6% a 2,7% sobre a receita e 10% sobre a folha de pagamentos;
2027: 0,4% a 1,8% sobre a receita e 15% sobre a folha de pagamentos;
- As empresas optantes pela CPRB devem manter em seus quadros funcionais quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano anterior, sob pena de serem obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha com a alíquota de 20%;
- No cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, não devem ser
consideradas as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
Diante do novo cenário, é essencial que as empresas dos setores impactados analisem os efeitos da reoneração gradual para readequar seus planejamentos estratégicos de forma eficiente.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br