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Contratos: instrumentos fundamentais à proteção dos negócios

Foto do escritor: Pedro Corrêa JúniorPedro Corrêa Júnior

Desde o início dos tempos as pessoas realizam negócios jurídicos, como trocas (permutas), compra e venda, prestação de serviços entre diversos outros, os quais, com o decorrer do tempo, passaram (e ainda passam) por significativas mudanças, especialmente em relação à formalização, que passou da palavra para chegar ao papel (ou, atualmente, às telas).


Uma das formas mais utilizadas é a elaboração de um contrato escrito, o qual pode ser definido como um documento, que estabelece obrigações e direitos de cada parte envolvida, regulamentando o compromisso em relação ao que estão negociando de forma clara e precisa. Ou seja, é uma manifestação livre do acordo de vontades colocada em um papel (ou tela).


Apesar de não existir a obrigação legal de formalizar todo e qualquer negócio jurídico, visto que para alguns casos considera-se válido o negócio realizado via contrato verbal, o qual é negociado e finalizado “de boca” entre as partes, para inúmeros negócios, especialmente os empresariais e imobiliários, é essencial a formalização através de um contrato escrito.


A importância do referido instrumento pode ser exemplificada pelas características:


  • Clareza e previsibilidade: um contrato elaborado corretamente, de acordo com o caso concreto, especificará todos os termos e condições do acordado entre as partes, proporcionando clareza e previsibilidade do que cada parte precisa fazer e o que ocorrerá caso não faça, inclusive tratando e alocando da forma correta os riscos inerentes ao negócio;

  • Proteção legal e prevenção de litígios: como há clareza e previsibilidade no acordo de vontade entre as partes, o contrato pode evitar litígios sobre o negócio pactuado, mas, caso estabelecido um litígio, o contrato é uma prova documental do acordo entre as partes e, em alguns casos, fará com que não se tenha um processo de conhecimento (discussão de seu objeto - mérito), passando direito para um processo de execução de título extrajudicial;

  • Segurança jurídica: se pactuado de forma livre, sem qualquer vício, o contrato tem força vinculante entre as partes e não pode ser alterado judicialmente, exceto em casos excepcionais, conforme prevê o parágrafo único, art. 421 do Código Civil (para melhor compreensão sobre as exceções, sugere-se a leitura da publicação: “Obrigações Contratuais e o estado de calamidade – Possibilidade de Flexibilização”) link.


Em suma, a formalização de negócios através de contratos escritos é fundamental para garantir clareza, previsibilidade e segurança jurídica, sendo indispensável na prevenção de litígios e na proteção dos direitos das partes envolvidas.


O núcleo Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.


Contador Antonio Osnei Souza


Pedro Corrêa Júnior Advogado - OAB / RS 125.371 pedro.correa@odykeller.com.br

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