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Alteração no crédito fiscal presumido de ICMS para fabricantes de chocolate artesanal

Foto do escritor: Henrique dos Santos PereiraHenrique dos Santos Pereira

Conforme Circular Informativa veiculada em 11/12/2024, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n.º 57.890/2024, concedendo, a partir de 1º de janeiro de 2025, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal.


Ocorre que, no dia 19/02/2025, o Governo Estadual publicou o Decreto n.º 58.030/2025, alterando a redação do Decreto n.º 57.890/2024, para acrescentar a possibilidade de aplicação do referido crédito fiscal presumido às saídas decorrentes de vendas do estabelecimento fabricante a estabelecimento exclusivamente varejista de empresa interdependente (art. 1º, III e alíneas, do Título I, do Livro I, do Decreto n.º 37.699/1997 – Regulamento do ICMS/RS), com atividade principal enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE e que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual em conjunto com o estabelecimento fabricante.


Neste caso, as vendas a consumidor final realizadas pelo estabelecimento exclusivamente varejista de empresa interdependente comporão o valor total das saídas sobre o qual incide o limitador de 5% (cinco por cento) do referido crédito fiscal presumido.


Por fim, quanto ao termo de acordo que deve ser firmado pelo estabelecimento interdependente em conjunto com o estabelecimento fabricante, o Decreto n.º 58.030/2025 refere que deverá conter:


  • a relação dos estabelecimentos exclusivamente varejistas de empresa interdependente que poderão ter operações beneficiadas por este crédito fiscal presumido;


  • a atribuição de responsabilidade solidária da empresa interdependente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação a eventuais irregularidades no benefício fiscal apropriado pela empresa fabricante;


  • a forma de entrega das informações da empresa interdependente à empresa fabricante relativas ao valor total das saídas a consumidor final das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, em cada mês de apuração.


Em suma, trata-se de um importante acréscimo ao benefício fiscal em questão, mas que demanda atenção por parte das empresas beneficiadas para sua correta fruição, sendo que o Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.


Contador Antonio Osnei Souza



Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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