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Alterada a Tabela Progressiva do IRPF

  • Foto do escritor: Tiago Corá Kürschner
    Tiago Corá Kürschner
  • 17 de abr.
  • 1 min de leitura

Provisória nº 1.294/25 (“MP 1.294”) alterou os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”).


A alteração irá beneficiar, principalmente, o contribuinte que recebe até dois salários mínimos que, independentemente das deduções legais, não ficará sujeito ao pagamento mensal de IRPF.


De acordo com a referida MP, a partir de maio do ano-calendário de 2025, o IRPF deverá ser

calculado de acordo com a tabela abaixo:




Alternativamente às deduções legais para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, o contribuinte poderá utilizar o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, que atualmente alcança o valor de R$ 607,20 (R$ 2.428,80 x 25%), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.


Seguem alguns exemplos de cálculos utilizando o desconto simplificado:



Importante ressaltar que o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 é opcional, ou seja, quem tem direito a outros descontos previstos na legislação atual (previdência, dependentes, alimentos, etc.), que eventualmente sejam maiores, poderá optar pelo desconto que lhe for mais benéfico.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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